Foi
publicada no DOU desta quinta-feira lei 12.696/12, que dispõe sobre
mudanças nos Conselhos Tutelares em todo o país. A norma garante ainda
direitos trabalhistas aos membros do órgão.
Os mandatos passam a ser de quatro
anos e o processo de escolha dos membros será unificado, sendo realizado
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
Dentre os benefícios, estão cobertura
previdenciária, férias remuneradas, licença maternidade e paternidade e
gratificação natalina. O local, dia e horário de funcionamento do
conselho serão determinados por lei municipal ou distrital.
Confira:
LEI Nº
12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012
Altera
os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal
haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha." (NR)
"Art.
134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I -
cobertura previdenciária;
II -
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V -
gratificação natalina.
Parágrafo
único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão
dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR)
"Art.
135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR)
"Art.
139.
.................................................................................
§ 1º O
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada
em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A
posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)
Art. 2º
( VETADO).
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
25 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
MICHEL
TEMER
josé
Eduardo Cardozo
Gilberto
Carvalho
Luis Inácio
Lucena
AdamsPatrícia
Barcelos
1 Comentários
eu gostaria de saber se quem esta trabalhando como conselheiro e termina ate ano de 2014
ResponderExcluirse vai prorrogar a data ate a próxima eleição.
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